MOFSF | Precisamos falar sobre “lobos”. “A falsa medida” da Psicopatia: uma folha em branco, recheada de rodapés, no cenário jurídico brasileiro.
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Precisamos falar sobre “lobos”. “A falsa medida” da Psicopatia: uma folha em branco, recheada de rodapés, no cenário jurídico brasileiro.

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Precisamos falar sobre “lobos”. “A falsa medida” da Psicopatia: uma folha em branco, recheada de rodapés, no cenário jurídico brasileiro.

A mente humana é algo verdadeiramente fascinante. Todavia, é preciso ter bastante comprometimento e desapego com as concepções pré-estabelecidas, para compreendê-la em todos os seus contornos, principalmente os mais sombrios. Portador de um Transtorno de Personalidade Antissocial. De pronto, far-se-á necessário assimilar este como sendo o único, e fixo, conceito relacionado ao agente psicopata. Muito mais que protagonistas das séries nacionais e importadas, as quais geram milhões de cifras, estes indivíduos representam uma imensa parcela da população mundial, porém, só passam a ser o centro dos “flashes”, quando se deixam sucumbir ao resultado óbvio. E, ainda assim, a atenção que ganham é superficial, incapaz de reproduzir a consequência devida.

Para entender a mente de um psicopata, deve-se compreender o reflexo jurídico do seu pensar e do seu externar, pois, na sociedade tupiniquim em que vivemos, estes apenas passam a ser protagonistas (interessantes para o discurso social), quando ocupam as páginas vermelhas dos folhetins.

 A linha que separa o ser imputável daquele semi-imputável, ou até inimputável, é tênue. Tomando como pressuposto que a imputabilidade é a capacidade de entender o ilícito e reger-se conforme tal entendimento, a inimputabilidade, por óbvio, é a incapacidade de entendê-lo e muito menos reger-se conforme um entendimento que sequer existe. Entre estes extremos, há um meio termo. Esse meio termo é o que se entende por semi-imputabilidade.

 O sujeito semi-imputável tem a sua lucidez reduzida, não deixando de ser racional e de pensar sozinho, apenas faz isso de maneira limitada, haja vista a sua incapacidade de controlar impulsos e direcionar suas vontades de maneira plena.

 Da mesma forma acontece com o psicopata. O Transtorno de Personalidade Antissocial é gênero do qual a Psicopatia é espécie. E a principal semelhança entre estes é que não são compreendidos como doença mental, mas tão somente como perturbação mental. Queda-se aqui um eterno tabu.

 A psicopatia não inibe a cognição, entendida como a consciência do ilícito por parte do agente. Há, apenas, a impossibilidade, em alguns casos, de controle dos impulsos em decorrência do fato da capacidade de autodeterminar-se quase sempre estar comprometida.

 Entender que a psicopatia não é uma doença é de fundamental importância para a discussão sobre a responsabilidade penal dos sujeitos que possuem este transtorno de personalidade antissocial. Os psicopatas não são pessoas cruéis porque querem ser cruéis e ponto, há muito mais substrato do que o pouco que se discute sobre eles no Brasil.

 Existem muitas teorias a respeito da forma como se deve compreender a psicopatia e como esta deve refletir no cenário jurídico. Figuras como Cancio Meliá, com seu olhar científico em torno do estudo do cérebro psicopata, e Hilda Morana, com uma visão mais interativa-social, já se posicionaram a respeito. Porém, nem a visão extremista dele – que quebra o paradigma psiquiátrico, ao transformar a psicopatia em doença e propor que os indivíduos portadores desta devem ser considerados inimputáveis, diante do dano cerebral que carregam-; nem a dela, – que consolida a ideia de que estes agentes inegavelmente são semi-imputáveis, e aqui devem ser penalizados nos termos desta condição, bem como devem ser estudados em apartado da sociedade, a partir do momento em que sucumbem ao delito e necessariamente reiteram -, são objeto de um debruçar maior, quiçá o mínimo, por parte da população nacional.

 O mínimo, enquadrar os psicopatas no que estabelece o parágrafo único do art. 26 do CP, não acontece e não há uma justificativa sequer. “Suzane’s”, “Pedrinho’s”, “Maníaco’s”, “Bandido’s da Luz Vermelha”… vão continuar a existir e serão tratados única e exclusivamente como a escória social. Há algo mais em suas sombrias personalidades que precisa ser estudado, assim como já fora um dia.

 O tema não é uníssono, não é pacífico, pois apresenta um arsenal imenso de possibilidades. Justamente por conta de tudo isso é que se deve investir ainda mais nas pesquisas sobre o assunto, a fim de chegar-se a um denominador comum, que satisfaça não só a sociedade, mas também proporcione aos indivíduos, institivamente repugnados, um tratamento mais adequado. Afinal, o Direito Penal não é um instrumento de vingança, mas sim medida de justiça.

Por: Jéssica Batista Marques C. Berenguer

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